Artigo 3
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Estatuto Jurídico e Competência

1. A CABRI gozará de personalidade jurídica internacional.

2. A CABRI gozará da competência legal para:

   (i) Instituir e fazer parte de processos jurídicos e outros processos legais ou  administrativos;

   (ii) Adquirir e alienar bens;

   (iii) Celebrar contratos e concluir acordos;

   (iv) Abrir e movimentar contas em qualquer banco ou instituição financeira;

   (v) Tomar as medidas necessárias para proteger os seus interesses; e

   (vi) Desenvolver as acções necessárias ou conexas à concretização dos seus objectivos, exercício dos seus poderes, execução das suas funções ou realização das suas actividades, conforme previstas no presente Acordo.