Artigo 7
Filiação
1. Todos os Estados Africanos podem tornar-se membros da CABRI em conformidade com as disposições do Artigo 19º.
2. O estatuto de observador poderá ser concedido aos funcionários ou representantes de organizações ou de países envolvidosna área da gestão de finanças públicas ou que tenham especialistas nesta matéria. O estatuto de observador será concedido em conformidade com as condições e procedimentos desenvolvidos no âmbito do Artigo 15° deste Acordo.



