Artigo 7
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Filiação

1. Todos os Estados Africanos podem tornar-se membros da CABRI em conformidade com as disposições do Artigo 19º.

2. O estatuto de observador poderá ser concedido aos funcionários ou representantes de organizações ou de países envolvidosna área da gestão de finanças públicas ou que tenham especialistas nesta matéria. O estatuto de observador será concedido em conformidade com as condições e procedimentos desenvolvidos no âmbito do Artigo 15° deste Acordo.