Artigo 9
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Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral será composta de uma delegação de cada Estado Membro. Cada delegação terá um (1) voto. Os procedimentos de votação serão desenvolvidos em conformidade com o Artigo 15° deste Acordo.

2. A Presidência da Assembleia Geral será ocupada pelo Estado Membro eleito pela Assembleia Geral na reunião anual da Assembleia Geral. O mandato do Presidente da Assembleia Geral estende-se até à seguinte reunião anual da Assembleia Geral.

3. A Assembleia Geral reunir-se-á pelo menos uma vez em cada exercício financeiro.

4. Cabe à Assembleia Geral ratificar o programa de trabalho anual e o orçamento anual da CABRI.

5. Compete à Assembleia Geral desenvolver a política geral da CABRI.