Artigo 16
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Resolução de Disputas

Qualquer disputa que possa surgir entre as Partes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvida por consultas ou negociações directas entre as respectivas Partes. Se não for encontrada nenhuma solução usando os métodos especificados acima, o Comité Directivo deverá levar a disputa perante uma comissão de conciliação ad hoc para resolução. A composição, os critérios, e as regras e procedimentos da comissão de conciliação ad hoc serão elaborados em conformidade com o Artigo 15 deste Acordo.